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Funcionário público pode ser demitido: direitos e como funciona

Marcus Peterson
Escrito por Marcus Peterson em 24/05/2024

Será que todo funcionário público pode ser demitido? Quando esse funcionário público pode ser demitido? Qual a diferença entre a demissão no serviço público e a exoneração?

Fique comigo até o final deste artigo que eu vou te falar tudo sobre como funciona a demissão do funcionário público e como você pode fazer para evitar que isso aconteça.

O que é a demissão do funcionário público?

Quando estamos falando da demissão de um funcionário público, estamos nos referindo a uma penalidade imposta pela Administração Pública em razão de um ato ilícito cometido por um servidor público durante o exercício de suas funções.

A demissão de um funcionário público é o desligamento dele do cargo que possui em razão de uma prática de infração considerada grave.

Antes de ser demitido, o servidor deve passar por um procedimento chamado Processo Administrativo Disciplinar – PAD, onde será investigado se ele realmente cometeu tais atos e se esses atos são passíveis ou não de demissão.

Como um servidor público pode ser demitido?

Diferentemente do que acontece na iniciativa privada, onde um funcionário pode ser demitido a qualquer momento, na iniciativa pública um servidor somente pode ser demitido por justa causa.

E para que isso aconteça, é necessário uma denúncia sobre possíveis atos ilícitos que foram cometidos por um ou mais servidor público durante o exercício de suas funções.

Se após uma investigação prévia, chamada de sindicância, for apurado que realmente o servidor cometeu algum ato de infração, deve-se abrir contra ele um Processo Administrativo Disciplinar – PAD, que tem por objetivo, fazer investigações mais profundas e punir os acusados.

O PAD nem sempre vai causar a demissão do servidor acusado, em muitos casos, aplica-se a ela as penas de advertência ou suspensão do serviço por até 90 dias (onde nessa situação, ele deixa de receber o seu salário durante esse período de afastamento).

Quais os direitos do funcionário público demitido?

Quando um funcionário público é demitido, ele tem direito de receber a sua Gratificação Natalina (também chamado de 13° Salário) e também o valor de suas férias atrasadas ou proporcionais.

Esses direitos são calculados de forma proporcional ao tempo de trabalho até a sua demissão.

Exemplo: se um funcionário público trabalhar durante 5 meses em um determinado ano, ele terá direito de receber sua Gratificação Natalina e as suas férias de acordo com esses 5 meses de trabalho naquele ano.

O que é a Reintegração de Servidor Público?

A reintegração de servidor público é o processo pelo qual um funcionário público que foi demitido pelo PAD retorna ao serviço, no mesmo cargo que ocupava anteriormente.

Veja o que diz a Lei 8.112/90 sobre a reintegração: 

Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Ou seja, na reintegração o servidor volta ao seu cargo de origem em virtude de a sua demissão no PAD ter sido anulada.

Além disso, quando o servidor volta ao seu cargo de origem, ele tem direito ao ressarcimento de tudo aquilo que ele perdeu no período em que ficou afastado (com juros, inclusive!).

Como funciona a reintegração de servidor?

Como a demissão do servidor acusado no PAD foi anulada, significa que foi um erro, ou seja, ela foi ilegal.

Nesse caso, o servidor não teve culpa nenhuma pelos atos que foi condenado e acabou, por conta disso, sofrendo uma injustiça.

Por essa injustiça, ele tem direito de receber tudo aquilo que ele perdeu (com juros e correção monetária) durante o período em que esteve afastado por conta de sua demissão ilegal.

Além do salário recebido de forma retroativa pelo tempo em que ele ficou afastado, ele também tem direito à sua progressão na carreira, tempo de contagem de sua aposentadoria, além das suas gratificações.

Infelizmente, quando o servidor público tem a sua reintegração ao serviço público garantida, a Administração nega o direito dele receber esses “atrasados”, sob a alegação de que ele não estava em pleno exercício de suas funções.

Se isso aconteceu com você, procure um advogado especialista em direito dos servidores públicos para te orientar sobre como proceder da melhor maneira possível.

Lembrando que a reintegração do servidor ao serviço público somente acontece após o pedido de revisão do seu PAD mediante sentença judicial ou administrativa.

Para ter garantido esse direito, o meu conselho é que você procure um bom advogado especialista em PAD para te orientar sobre a melhor maneira de proceder mediante essa situação.

Observação: o servidor público acusado no PAD não precisa aguardar a sua demissão para procurar a assistência jurídica de um advogado especialista no assunto.

Outra coisa: caso o cargo que o servidor ocupava anteriormente a sua demissão ilegal tenha sido extinto, ele ficará em disponibilidade (recebendo seus salários) até ser reaproveitado em outro cargo.

Quando o empregado público pode ser demitido?

O empregado público é a pessoa que ocupa um emprego público na administração direta ou indireta, sem que o vínculo de trabalho seja regulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos (seja da União, dos Estados ou dos Municípios).

Ou seja, esse empregado público é regido pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

Observação: a administração direta é composta pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e seus órgãos. Quando os funcionários públicos são regidos pela CLT, temos a figura do empregado público, onde o ingresso na carreira se dá por concurso público de provas ou de provas e títulos. Os empregados públicos da administração direta têm direito à estabilidade (de acordo com a Súmula n° 390 do TST).

Já a administração pública indireta é composta pela empresa pública, sociedade de economia mista, autarquias, e fundação estatal de direito público ou privado.

Exemplo: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Petrobrás.

O empregado público (da administração indireta) não tem direito à estabilidade, mas a sua demissão não pode se dar de forma arbitrária, ou seja, ele não pode ser demitido sem justa causa.

Apesar do empregado público da administração indireta não ter direito à estabilidade, sua eventual demissão depende de motivação segundo o entendimento do STF.

O empregado público demitido deve passar por um procedimento administrativo (que não tem nada a ver com o PAD) em que será garantido a ele o contraditório e ampla defesa e sua demissão deve ser dar de forma motivada.

No procedimento administrativo do empregado público, cada empresa mantida pelo Estado estabelece suas peculiaridades sobre o procedimento administrativo em questão.

Essa motivação deve se dar de algum modo justo em que a penalidade seja aplicada de forma impessoal, ou seja, da mesma forma em que acontece com os empregados regidos pela CLT.

Você sabia que se uma estatal vier a ser privatizada, o empregado público perde o vínculo com o Estado e podem (ou não) ser mantidos na empresa? Inclusive, podendo ser demitidos a qualquer momento e sem uma justificativa para isso.

Qual é a diferença entre demissão e exoneração do funcionário público?

A demissão do funcionário público acontece quando ele comete algum ato ilícito durante o exercício de suas funções. 

Diante dessa situação, ele passa por um Processo Administrativo Disciplinar – PAD, onde são apurados esses fatos e aplicadas as penas cabíveis, onde a maior delas é a sua demissão.

Quando o funcionário público é demitido, ele deixa de receber os seus direitos e vantagens.

Já a exoneração é a quebra de vínculo entre o funcionário público e a Administração, contudo, sem que haja punição.

O funcionário público pode ser exonerado nas seguintes hipóteses:

  • Mediante o seu próprio interesse; ou
  • A ofício da própria Administração, ou seja, de acordo com os interesses dela.

Os motivos que podem levar a exoneração por ofício de um funcionário público são:

  • Quando ele possui cargo de livre nomeação e exoneração (cargo de confiança);
  • Quando ele é empossado mas não entra em exercício dentro do prazo previsto em lei;
  • Quando ele não é aprovado no estágio probatório;
  • Quando há cortes de despesas da Administração com pessoal, de acordo com artigo 169 da Constituição Federal;
  • Quando o funcionário público acumula dois cargos de boa-fé, sendo necessário nesse caso, que ele opte por um dos dois.

Quais são as causas para a demissão de um servidor público?

Abaixo, eu vou explicar sobre as causas que podem levar a demissão de um servidor público acusado no PAD.

Crimes contra a Administração Pública

Esse tipo de demissão de funcionário público no PAD está previsto no inciso I, do artigo 132 da Lei 8.112/90.

Os crimes contra a administração pública também podem ser chamados de crimes funcionais e eles são aqueles cometidos por servidores públicos ou também pelo particular.

Abandono de cargo ou inassiduidade habitual

O abandono de cargo é a ausência intencional do servidor público por mais de 30 dias consecutivos de serviço.

Ou seja, a vontade de abandonar o serviço público é um requisito essencial para que se configure como abandono de cargo.

Exemplo: em caso de greve, o servidor público não vai trabalhar. No entanto, ele não faz isso com o intuito de abandonar o seu serviço, mas como uma forma de protestar sobre os seus direitos.

Nesse sentido, a administração pública JAMAIS poderá demitir um servidor que estiver em greve.

Já a inassiduidade habitual é quando o servidor público falta o serviço, sem justificativa, por 60 dias NÃO consecutivos, por um período de 12 meses.

Improbidade administrativa

A Lei 8.112/90 fala sobre a improbidade administrativa, porém, ela não estabelece com clareza quais as condutas que podem ser enquadradas como atos de improbidade.

A Lei de Improbidade Administrativa é explícita sobre o fato de que as punições devem ser aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislações específicas.

Ou seja, o servidor público pode ser punido em 3 instâncias diferentes: criminal, administrativa (PAD) e cível (Lei de Improbidade).

Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição

A incontinência pública é a falta de moderação durante o exercício das funções de um servidor acusado no PAD, ou seja, é a maneira desregrada de viver.

Trata-se de comportamentos depravados, considerados vulgares, escandalosos, que costumam chocar os valores morais e de costume.

Mas para que seja considerada como crime, essa incontinência de conduta escandalosa deve ser pública, ou seja, praticada na presença de outras pessoas.

Além disso, essas atitudes devem ocorrer no âmbito da repartição ou, pelo menos, estar relacionada ao exercício das funções do servidor acusado.

Observação: quando o servidor se comporta de modo depravado em sua vida pessoal, isso não configura a sua demissão no PAD.

No entanto, se essa incontinência for praticada fora da repartição, mas relacionada ao exercício das funções de um servidor público, pode ocasionar em sua demissão.

Exemplo: um servidor que compartilha de forma assídua vídeos pornográficos com colegas de trabalho no grupo do WhatsApp da repartição.

Já a conduta escandalosa não precisa ser cometida publicamente para que caracterize infração disciplinar.

Ou seja, se um ato for praticado às escondidas e isso acaba ofendendo a moral e a ética, ele pode ser enquadrado como conduta escandalosa.

Exemplo: um servidor que pratica sexo com prostitutas dentro da repartição pública, mesmo que às escondidas.

Note que para ser configurado como conduta escandalosa, o ato deve ser praticado dentro da repartição.

Insubordinação grave em serviço

Insubordinação tem a ver com rebeldia, indisciplina.

Em termos jurídicos, insubordinação tem a ver com o fato de um servidor desrespeitar uma ordem direta e pessoal de seu superior, claro, desde que essa ordem não seja considerada ilegal.

Observação: não confunda insubordinação com indisciplina, que é caracterizada pela inobservância de uma ordem geral, independente do seu superior hierárquico.

Quando uma ordem for ilegal, ela deve ser perceptível a todos e evidente.

Exemplo: um servidor que se recusa a fazer campanha política eleitoral para o seu superior hierárquico.

Nesse caso, não pode acontecer a demissão de servidor público em Processo Administrativo Disciplinar.

Outra questão: para que a insubordinação se caracterize como infração passível de demissão de servidor público em Processo Administrativo Disciplinar, ela deve ser grave.

Ou seja, se o superior determina que um servidor faça a execução de uma tarefa simples e rotineira e esse servidor não cumpre essa tarefa e não acarreta nenhum prejuízo para a administração, isso não causa a sua demissão.

Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro

Se uma ofensa física não for para legítima defesa do servidor ou de outra pessoa, ele pode ser demitido do serviço público.

Observação: essa legítima defesa deve ser moderada e, se for em excesso, pode sim causar a demissão de servidor público em Processo Administrativo Disciplinar.

Exemplo: o chefe imediato de um servidor público tenta agredi-lo e esse servidor reage, dando um mata-leão no seu chefe. Nesse caso, o servidor pode ser demitido.

Outro ponto que devemos mencionar é que a ofensa verbal não caracteriza como ofensa física para legítima defesa.

Ou seja, se um servidor revidar de forma física uma ofensa verbal, ele pode vir a ser demitido no PAD por isso.

Aplicação irregular de dinheiro público

Esse dispositivo visa a garantir que o dinheiro público seja destinado de forma correta, ou seja, de acordo com o que a lei determina.

Para configurar como demissão de servidor público em Processo Administrativo Disciplinar, pouco importa o destino que se tenha dado ao dinheiro público.

Exemplo: se a verba era para construir um hospital, mas foi utilizada para construir uma escola, temos aplicação irregular de dinheiro público.

Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo

Durante a sua rotina de trabalho, o servidor público pode lidar com várias informações que são consideradas sigilosas.

Para coibir que o servidor espalhe essas informações, a lei criou esse dispositivo.

Atenção: informação sigilosa é aquela que se refere à segurança do Estado e de toda a sociedade, ou seja, aquilo que o cidadão não precisa saber, digamos assim.

Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional

Esse inciso visa a proteção do patrimônio público em duas vertentes.

A primeira está relacionada à perda de dinheiro público. Ou seja, atos associados à apropriação indébita, ao furto e desvio do dinheiro público.

Para que seja considerado como ato ilícito, é necessário que haja dano ao erário.

Outra vertente é a da dilapidação do patrimônio nacional. Seriam os casos de desperdício (de dinheiro ou bens, por exemplo), má conservação e o extravio do patrimônio público permanente.

Corrupção

Corrupção tem a ver com a conduta do servidor público que se vale das prerrogativas inerentes à sua função para obter vantagens próprias ou de outras pessoas.

Esse ato também é conhecido como corrupção ativa.

Caso esse servidor cometa o crime de corrupção, ele pode responder tanto de forma administrativa, quanto criminalmente.

Exemplo: quando o servidor pede propina para facilitar um determinado procedimento administrativo, como a expedição de um alvará de funcionamento.

Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas

Quando o servidor acumula ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas, ele pode ser demitido de um deles ou em caso de comprovada má-fé, de todos eles.

Veja o que diz a Constituição Federal (artigo 37) sobre a acumulação ilegal de cargos:

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

  1. a de dois cargos de professor;
  2. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Fora disso, toda acumulação de cargos é ilegal.

Caso o servidor, por exemplo, já seja ocupante de um cargo público e seja aprovado em outro concurso, ele terá um prazo para optar por um dos cargos.

O STJ tem jurisprudência no sentido de que, o pedido de exoneração, de ofício, por parte do servidor público, sobre um dos cargos que ele acumule de forma ilegal, durante o curso de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado para apuração da acumulação ilegal de cargos, implica a extinção do processo por falta do objeto.

Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 da Lei 8.112/90

As transgressões referidas são as seguintes:

Art. 117. Ao servidor é proibido:

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas (emprestar dinheiro a juros);

XV – proceder de forma desidiosa (falta de zelo com as obrigações);

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

A proibição, prevista no inciso IX do art. 117, busca punir as condutas dos servidores que agem de forma contrária ao interesse público, utilizando-se do cargo que ocupam para atender ao seu interesse, em benefício próprio ou de terceiro.

Já o inciso XVI, tem por objetivo proteger a moralidade e a impessoalidade no serviço público, proibindo os servidores de utilizar recursos materiais e humanos em atividades particulares.

Existem casos em que a demissão de um funcionário público é nula?

Você sabia que é possível anular uma demissão de funcionário público na justiça?

Existem casos onde a demissão do funcionário público acontece de forma ilegal ou sem nenhuma justificativa. 

Para anular uma demissão de PAD na justiça, é necessário que o funcionário público procure a ajuda de um advogado especialista no assunto para que ele possa ingressar uma ação na justiça a fim de buscar a reversão dessa decisão.

No entanto, se realmente for comprovado que você cometeu algum ato ilícito durante o exercício de suas funções, dificilmente a justiça anulará a sua demissão.

Isso porque, em regra, a Justiça não pode interferir nos atos administrativos praticados pelos gestores públicos, nem mesmo aqueles em cargos eletivos, como prefeitos, governadores e presidente.

Porém, é comum que o funcionário também sofra diversos tipos de perseguições, como política, partidária, ideológicas, por crenças religiosas e, até mesmo, assédio moral e sexual.

Prazo para recorrer da decisão

O prazo para que um funcionário público recorra de uma decisão que gerou a sua demissão no PAD é de apenas 5 dias úteis.

Esse recurso deve ser dirigido à autoridade que aplicou a pena de demissão do funcionário público. Ela deve conter argumentos e documentos que comprovem a sua inocência.

Após receber esse recurso, a autoridade que aplicou a pena no PAD tem 5 dias úteis para avaliar o seu caso e decidir se mantém a decisão ou se anula o processo.

Quais são as causas de anulação do PAD?

A justiça pode anular um PAD nas seguintes hipóteses:

  • Quando houver indícios de ilegalidades no processo;
  • Quando o servidor for demitido sem um PAD ou sindicância;
  • Quando a demissão se dar por perseguições, tais como: políticas, partidárias, religiosas, assédios morais e sexuais, etc.;
  • Quando a pena de demissão for desproporcional ao ato praticado;
  • Quando um dos princípios da Administração Pública não forem aplicados.

O que fazer se o funcionário público achar que foi demitido injustamente?

Caso você ache que foi demitido injustamente no seu PAD, a minha recomendação é que você procure a assistência de um advogado especialista no assunto.

Somente ele tem a experiência e expertise necessária para montar uma excelente defesa no seu processo, com argumentos sólidos e a apresentação de documentos que serão capazes de fazer com que você aumente suas chances de ter revertida a sua demissão.

Quando você tem um problema sério no coração, onde há risco grande de perder a sua vida, você tenta se cuidar sozinho ou procura a assistência e ajuda de um médico cardiologista?

Apesar de que não é obrigatório o tratamento com esse tipo de profissional, eu tenho certeza que você prefere contar com a ajuda dele do que tentar resolver a situação sozinho, não é mesmo?

Com o PAD é a mesma coisa: apesar de NÃO ser obrigatória a presença de um advogado especialista no assunto nesse tipo de processo, eu acredito que ela seja essencial.

Somente esse profissional entende na prática sobre como fazer com que você possa se livrar de uma demissão no PAD, ou ainda, poder voltar ao serviço público, mesmo depois de uma demissão já adquirida anteriormente.

Vai ficar perdendo tempo tentando resolver o seu caso sozinho, ou confiando ele nas mãos de quem não entende nada (ou muito pouco) sobre o assunto, ou vai procurar por um advogado especialista em PAD e resolver a sua situação de uma vez por todas?

A escolha é sua! O destino é o seu! O bastão está em suas mãos!

Faça a melhor escolha, pois existem pessoas que vão ser atingidas de forma positiva ou negativa a depender da sua escolha a partir de agora!

Conclusão

Se você acredita que a sua demissão no serviço público foi feita de forma equivocada ou ilícita, entre em contato com a nossa equipe para que possamos te ajudar a resolver o seu caso.

Para falar com a gente, basta clicar na imagem que está logo abaixo deste artigo e você será redirecionado ao nosso WhatsApp.

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