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PAD - Processo Administrativo Disciplinar: Guia Definitivo 2023

Marcus Peterson
Escrito por Marcus Peterson em 29/10/2021
PAD - Processo Administrativo Disciplinar: Guia Definitivo 2023
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PAD – Processo Administrativo Disciplinar nada mais é do que o meio pelo qual a Administração Pública apura as infrações cometidas pelos seus servidores e aplica-lhes a sanção correspondente.

Isso se dá porque, ao contrário do que acontece com os trabalhadores da iniciativa privada, que podem ser demitidos a qualquer momento, sem justa causa, no setor público um servidor público só pode ser demitido (ou punido com suspensão ou advertência) depois de um processo em que lhe seja garantido o direito de se defender.

Portanto, responder um PAD – Processo Administrativo Disciplinar não significa necessariamente que o servidor será punido, até porque após a sua defesa, bem como as provas que ele apresentar durante o processo, podem lhe garantir a absolvição (ou, pelo menos, a aplicação de uma pena mais leve).

Além disso, sabemos muito bem que em muitos casos o PAD é utilizado com o objetivo de perseguir os servidores, o que desvirtua totalmente o sentido desse procedimento e, inclusive, pode levá-lo a ser declarado nulo pela Justiça.

Portanto, o meu desejo é que você saiba como se defender da maneira mais eficiente possível, e tenha conhecimento dos seus direitos para não ficar prejudicado por algum ato ilegal da Administração Pública.


Quer saber o que realmente faz a diferença em uma Defesa de PAD?

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Guia Descomplicado de PAD: Tudo o que você precisa saber para fazer uma boa defesa em um PAD, mesmo sem ser advogado (a)

Processo Administrativo Disciplinar: tudo o que você precisa saber!

Como eu falei acima, na iniciativa privada, se um patrão quiser demitir um funcionário, mesmo que ele não tenha motivos para isso, ele pode fazer.

Basta que ele pague os direitos trabalhistas do funcionário e está tudo ótimo.

É simples assim!

Mas na iniciativa pública as coisas são diferentes. Isso acontece por causa do princípio da legalidade, que significa que a Administração Pública só pode fazer aquilo que está autorizado na lei.

E a lei diz que todos os atos praticados em nome da Administração Pública devem ser motivados, razoáveis, proporcionais, etc.

Sem isso, o administrador público estaria colocando seus interesses acima do interesse público.

Portanto, não é só o servidor público estável que tem direito a responder um processo administrativo antes de ser demitido ou punido.

Os funcionários públicos que não são estáveis, como por exemplo, os empregados públicos (aqueles funcionários públicos que trabalham em empresas públicas ou sociedades de economia mista, como a Caixa, Banco do Brasil, Petrobrás, Correios, EBSERH, Cemig, Copasa, etc.) também tem direito de responder um processo administrativo antes de serem demitidos (ou punidos com suspensão ou advertência).

É claro que aqueles servidores públicos contratados temporariamente podem ser demitidos a qualquer momento. Mas veja bem: até nesses casos o ato da demissão deve ser motivado pela autoridade competente, sob pena de a Justiça intervir para anular tal demissão.

Esse Guia Completo faz parte dos nossos Guias aqui do site, que são os posts em que tentamos escrever tudo sobre aquele tema escolhido.

Veja também: Guia Completo sobre os Direitos dos Concurseiros

O PAD como ferramenta de perseguição a servidores

Devido a nossa experiência em defender servidores públicos e empregados públicos em Processos Administrativos Disciplinares, acabamos percebendo que em grande parte das vezes o PAD é instaurado apenas para perseguir determinados servidores.

São situações do tipo: um servidor que tem determinada opinião política, contrária a do gestor público, que acaba sofrendo um PAD só por causa dessa divergência política.

Gente, isso é o que mais acontece. Você que é servidor já deve ter se deparado com essa situação. 

(Se você já se deparou com isso, comente abaixo).

Assim como já escrevemos nesse post, além dessas divergências políticas, o número de servidores no país está totalmente defasado, o que acaba gerando uma carga enorme de trabalho para quem  está na ativa, exigindo alta produtividade por parte destes servidores.

E como consequência lógica, ninguém dá conta do grande volume de trabalho e acaba sendo punido por algo que não é sua culpa.

Sem contar os erros que esses servidores acabam cometendo por conta do cansaço e estresse gerado pelo volume de trabalho intenso.

Por conta de toda a pressão sofrida pelos superiores, da pouca motivação (uma vez que a política remuneratória do serviço público não privilegia os mais produtivos), e da cultura organizacional tóxica, em que há muitas intrigas e desentendimentos, fica difícil prestar um serviço de alta qualidade.

Aí é que o PAD acaba se tornando uma ferramenta de perseguição.

É fato que numa democracia, é essencial que exista um procedimento capaz de apurar as infrações cometidas pelos maus agentes públicos para aplicar as penalidades cabíveis.

E a existência do PAD é importantíssima, principalmente no Brasil, líder em corrupção.

Mas o que não pode acontecer é utilizar do PAD para perseguir, caluniar, se vingar e prejudicar o servidor que está de boa fé.

Para piorar tudo, como não é obrigatória a defesa por advogado, muitas vezes a autoridade que instaurou o PAD, ou a própria comissão, de forma ardilosa, chega até a induzir o servidor acusado a erro, gerando a sua demissão no PAD.

Trecho publicado no post: PAD: Não Contrate Advogado e Seja Demitido.

Direito Administrativo Disciplinar

O Direito Administrativo é um ramo do Direito (dentre inúmeros outros ramos, como Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Penal, etc), criado para regular as relações entre a Administração Pública e os particulares e entre ela mesma e seus agentes.

Nem tudo é PAD!

O Direito Administrativo Disciplinar faz parte de um ramo do Direito Administrativo, criado para investigar e aplicar as penalidades cabíveis aos agentes públicos que cometeram infrações.

E dentro do Direito Administrativo Disciplinar existem outros procedimentos além do PAD, como a Sindicância Administrativa (investigativa ou punitiva) e o Processo Sumário, conforme veremos a seguir.

Diferenças entre Sindicância e PAD

Tanto o PAD, como a Sindicância Administrativa (investigativa ou punitiva) e o Processo Sumário são Processos Administrativos.

A diferença entre eles está relacionada ao objetivo de cada um.

– Sindicância

Na sindicância, o objetivo principal é investigar. Guarde essa palavra (investigar).

Toda denúncia que é feita aos órgãos públicos deve ser apurada. A lei não deixa margem para o gestor público escolher qual denúncia ele irá investigar e qual ele irá arquivar.

Ele é obrigado a investigar todas as denúncias.

E para investigar as denúncias, foi criada a Sindicância.

O seu objetivo é descobrir se realmente houve a prática de alguma infração e se existe algum acusado.

Diferença entre Sindicância Investigativa e Sindicância punitiva

A diferença entre a Sindicância Investigativa e a Sindicância Punitiva ocorre justamente após o término da investigação.

Se, após a investigação, verificar que a infração possivelmente cometida leva a uma pena leve, ou seja, apenas uma advertência ou a suspensão por até 30 dias, a Sindicância Investigativa será “transformada” em Sindicância Punitiva.

Mas se após a investigação, ficar demonstrado que a infração possivelmente cometida leva consequentemente a uma pena mais grave (suspensão por mais de 30 dias ou demissão), aí dá-se início ao Processo Administrativo Disciplinar.

– Processo Administrativo Disciplinar – PAD

Como dito acima, o Processo Administrativo Disciplinar entra em cena quando a infração que está sendo apurada é de natureza grave (suspensão por mais de 30 dias ou demissão).

Portanto, nesses casos a Sindicância Investigativa serve como uma etapa prévia ao PAD.

– Processo Sumário

Além dos procedimentos acima, existe também o Processo Sumário.

Nesse procedimento, a única penalidade aplicável é a demissão.

Além disso, o processo sumário só existe em casos onde é fácil comprovar o ilícito, que são esses:

  • Abandono de cargo;
  • Inassiduidade Habitual (faltar por 60 dias ininterruptos, ou mais, durante 12 meses);
  • Acumulação ilegal de cargos.

É óbvio que, apesar de sumário, nesses casos é garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.

Isso significa que, mesmo sendo rápido, o servidor pode apresentar sua defesa e suas provas.

Quais ilícitos são investigados no PAD?

É claro que não dá para elencar aqui todo e qualquer tipo de ilícito que pode ser investigado no PAD.

Mas a legislação trata dos ilícitos de maneira “capitulada”. 

Calma, eu vou te explicar o que é capitulada.

Toda e qualquer infração pode ser “capitulada” (caracterizada, tipificada) em alguma das hipóteses previstas na lei.

Ou seja, qualquer fato ilegal praticado por servidor público, estará tipificado na legislação com um nome específico.

Isso nos dá a chance de saber, de antemão, quais são os tipos de infrações e, inclusive, quais são as penas aplicáveis em cada tipo de infração.

Vale ressaltar aqui também que, dependendo do caso, a mesma infração pode gerar processos independentes nas áreas administrativa, cível e criminal. Muita atenção a isso.

São deveres do servidor:

Segundo o art. 116 da Lei 8.112/90, são deveres do servidor:

  • I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
  • II – ser leal às instituições a que servir;
  • III – observar as normas legais e regulamentares;
  • IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
  • V – atender com presteza:
    • a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
    • b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
    • c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
  • VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
  • VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;                   (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
  • VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
  • VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
  • IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
  • X – ser assíduo e pontual ao serviço;
  • XI – tratar com urbanidade as pessoas;
  • XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Ao servidor é proibido:

Segundo o art. 117 da Lei 8.112/90, ao servidor é proibido:

  • I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
  • II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • III – recusar fé a documentos públicos;
  • IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
  • V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
  • VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  • VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
  • VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  • IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  • X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  
  • XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  • XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
  • XV – proceder de forma desidiosa;
  • XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  • XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
  • XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
  • XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 

Lembrando que, a vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:   

  • I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
  • II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Portanto, qualquer ato que infringir os dispositivos citados acima, pode gerar um Processo Administrativo Disciplinar.

Quais são as penas que podem ser aplicadas no PAD?

Esse tópico é muito interessante. Lá no código penal, por exemplo, a cada tipo penal (a cada crime) que a lei prevê, ela mesmo já diz qual é a pena.

Vamos a um exemplo:

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Viu como no código penal tem o crime + a pena?

Já nos estatutos dos servidores não é assim.

Para você saber qual é a pena aplicável a determinada infração, você precisa estar atento às remissões (ou referências) que o próprio estatuto faz entre um artigo e outro, e também levar em conta a gravidade da infração cometida.

Para facilitar pra você, vou fazer um quadro, contendo as infrações e suas respectivas penas.

Mas antes, vejam quais são as penalidades disciplinares:

  • I – advertência;
  • II – suspensão;
  • III – demissão;
  • IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;         (Vide ADPF nº 418)
  • V – destituição de cargo em comissão;
  • VI – destituição de função comissionada.

Lembrando sempre que o art. Art. 128 assim determina:

“Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.”

Isso significa que, na maioria dos casos, os antecedentes funcionais, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e a gravidade da infração irão influenciar na “dosagem” da pena.

Quadro comparativo entre Infrações e penalidades

Veja abaixo, os quadros comparativos entre infrações x penalidades:

PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Quadro Advertencia
PAD – Processo Administrativo Disciplinar – Quadro Advertência
PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Quadro Suspensão
PAD – Processo Administrativo Disciplinar – Quadro Suspensão
PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Quadro Demissão
PAD – Processo Administrativo Disciplinar – Quadro Demissão

Quais são fases do PAD:

– Denúncias

Qualquer procedimento que visa apurar responsabilidades por infrações cometidas pelos servidores públicos sempre começa com alguma denúncia.

É através delas que se a Administração Pública toma conhecimento da suposta prática de alguma irregularidade.

Veja o que diz o art. 123 da Lei 8.112/90:

Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Percebam que a apuração das irregularidades supostamente cometidas no âmbito da Administração Pública não é mera faculdade do Gestor Público, é obrigação.

Inclusive, a autoridade administrativa que não apurar suposta irregularidade, estará cometendo uma infração disciplinar.

Denúncias anônimas

Segundo o que determina o art. 144 da mesma Lei 8.112/1990, as denúncias sobre irregularidades devem ser apuradas, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Através da leitura somente desse artigo em separado poderíamos supor que denúncias anônimas não são permitidas.

Porém, o STJ definiu, através da Súmula 611, que é, sim, permitida a instauração do processo com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.

É permitida a instauração do processo com base em denúncia anônima.

Súmula 611 do STJ

– Instauração

A  instauração é a publicação do ato que constituir a comissão processante. Ou seja, é a publicação na imprensa oficial do documento que dá início ao processo administrativo disciplinar.

Não há muito o que dizer dessa etapa, mas quero destacar as seguintes observações:

  • a Súmula 635 do SJT determina que os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 têm início na data em que a autoridade competente para a abertura do PAD toma conhecimento do fato, são interrompidos com o primeiro ato de instauração válido da sindicância de caráter punitivo ou do processo disciplinar e voltam a correr após decorridos 140 dias da interrupção;
  • Segundo o entendimento do STJ, no caso de servidores que tenham sido cedidos a outro órgão, a instauração do Processo Administrativo Disciplinar deve acontecer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta infração;
  • Instaurado o PAD, com a nomeação dos três servidores que irão compor a Comissão Processante, na hipótese de um desses integrantes da comissão for ocupante de função de confiança, ou algum deles seja inimigo do acusado, você pode alegar a nulidade do PAD.

– Inquérito

A fase de inquérito é de responsabilidade da Comissão do PAD. Nessa fase, é que acontece a intimação do acusado para apresentar defesa, acontece também as audiências, oitivas de testemunhas, acareações, diligências e, por fim, o relatório.

Lembrando que não é a Comissão do PAD quem julga o processo, mas é ela quem emite um relatório final, opinando pela condenação ou absolvição do servidor público acusado no PAD.

De maneira geral, e para ficar mais fácil o entendimento, o inquérito se desenvolve nas seguintes etapas:

  1. Intimação do servidor acusado para apresentar defesa prévia escrita;
  2. Agendamento das audiências, para oitiva das partes envolvidas (acusados e testemunhas);
  3. Se for o caso de haver necessidade de perícia, por exemplo, esse é o momento;
  4. Indiciação (se for o caso de a comissão entender que o servidor é culpado)
  5. Razões finais
  6. Relatório Conclusivo
  7. Encaminhamento do processo à autoridade competente

Não é a Comissão do PAD quem julga o processo, mas sim a Autoridade Competente que instaurou o PAD.

– Julgamento

O julgamento é de responsabilidade da autoridade competente, após parecer da comissão.

Em regra, a autoridade competente deve acatar o relatório da Comissão do PAD. Salvo quando o relatório estiver contrário às provas dos autos (art. 168, da Lei 8.112/90).

Claro que se a autoridade competente divergir da opinião da Comissão, isso deve ser feito de maneira fundamentada, inclusive dando oportunidade ao servidor acusado de se manifestar novamente.

– Pedido de Revisão

Embora na justiça o servidor só pode fazer pedido de reintegração no caro em máximo até 5 anos após sua demissão*, na via administrativa o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (pelo menos, esse é o teor do art. 174, da da Lei 8.112/90).

*”o Superior Tribunal de justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo”. (agrg no RESP 1.158.353/am, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, sexta turma, dje 19/08/2014).

Lembrando que, em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

Outro detalhe é que a responsabilidade de provar sua inocência é do próprio servidor. Ou seja, ele não pode requerer que a Administração Pública faça isso.

Vamos usar um exemplo pra você entender:

Digamos que Jaqueline, funcionária da secretaria municipal de saúde de um determinado município, tenha sido demitida em função de ter agido com desídia, por não ter comprado um medicamento de alto custo a um paciente usuário do SUS, quando tinha recebido ordens expressas para fazê-lo.

Na época do PAD, ela havia afirmado que encaminhou a documentação para o setor responsável por finalizar a compra daquele medicamento e que aquele setor é que não tinha realizado a compra.

Contudo, como ela não tinha documentos, nem testemunhas na época que pudesse fundamentar sua afirmação, ela havia sido demitida.

Anos após sua demissão, ela descobre um vídeo em que o chefe do setor de compras do município, à época em que ela trabalhava lá, afirmava que a compra não tinha sido feita por que o setor de compras é que havia perdido a documentação.

Nesse caso, Jaqueline entrou com o pedido de revisão, levando o vídeo, e conseguiu que o processo fosse anulado, tendo de volta o seu cargo, bem como recebendo todos os salários do período em que ficou afastada.

Em que situações o servidor pode ser demitido?

As situações que podem levar à demissão do servidor público são:

  • crime contra a administração pública;
  • abandono de cargo;
  • inassiduidade habitual;
  • improbidade administrativa;
  • incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
  • insubordinação grave em serviço;
  • ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
  • aplicação irregular de dinheiros públicos;
  • revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
  • lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
  • corrupção;
  • acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
  • valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  • participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
  • atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  • praticar usura sob qualquer de suas formas;
  • proceder de forma desidiosa;
  • utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  • acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. (Primeiro, abre-se prazo para optar por um dos cargos. Caso não seja feita a opção, aplicar-se-á a pena de demissão)

É possível reverter a Pena de Demissão no PAD?

Conforme já explicamos nesse artigo, é possível sim reverter a pena de demissão no PAD, lá na justiça, principalmente, se houve alguma nulidade no seu processo.

O prazo para ação anulatória do PAD, pedindo a reintegração, é de 5 anos contados da portaria demissional (art. 1º do Decreto 20.910/32).

Isso significa que, antes de encerrar esse prazo, é perfeitamente possível requerer a nulidade da demissão no PAD (ou até mesmo a nulidade de outra penalidade, como suspensão ou advertência).

Inclusive, já escrevemos um artigo com o seguinte tema:

Reintegração de servidor demitido no PAD garante o recebimento das remunerações do período de afastamento – clique aqui para ler!

Lembrando sempre que no processo revisional, o ônus da prova cabe exclusivamente ao servidor requerente.

Isso significa que se você não tiver provas robustas sobre o que você está alegando, não irá conseguir na justiça a nulidade do PAD.

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Como evitar demissão no PAD?

Essa é a pergunta que mais chega aqui pra nós: doutor, se eu contar a minha versão dos fatos consigo evitar a demissão né?

Bom, não é bem assim!

Você precisa fazer a melhor defesa possível no seu PAD, se não, certamente será punido.

Não existe um modelo de defesa no PAD perfeito. Mas criamos um e-book sensacional, com várias teses de defesas, que podem ser usadas por qualquer pessoa, mesmo que seja leiga no direito.

Inclusive, veja só o nome que demos pra ele:

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Esse material, eu estou disponibilizando-o de forma 100% gratuita.

E trata-se de um material riquíssimo, que contém inúmeras teses de defesa que poderá ser utilizada no seu PAD.

Mas já adianto que o uso desse material de forma alguma substitui a experiência de um advogado especialista em PAD!

E isso é muito importante ter em mente, pois ao utilizar esse material para fazer sua defesa, sem o auxílio de um advogado especialista, você está por sua conta. Ou seja, a responsabilidade é 100% sua!

Não garanto que o uso desse material lhe trará a absolvição no seu PAD ou a diminuição da pena.

Mas lhe garanto que você encontrará nele um conteúdo rico, objetivo e descomplicado para te ajudar a se defender, caso não disponha de condições financeiras para a contratação de um bom advogado.

Para baixar o Guia, vou deixar um link no próximo tópico.

Como fazer uma boa defesa no PAD?

Aqui é que se faz a diferença entre os homens e os meninos, hehehe.

Fazer uma defesa em um PAD qualquer pessoa faz.

Mas fazer uma defesa capaz de mudar a opinião de quem está julgando os fatos é que faz toda a diferença em um PAD.

Qualquer advogado está apto a fazer uma defesa em um PAD, mas não é qualquer advogado que consegue mudar a opinião da Comissão Processante ou da Autoridade Competente para julgar aquele Processo Administrativo Disciplinar (ou principalmente do juiz, no caso do processo ser levado à justiça).

É preciso ter experiência, anos de atuação nesses processos, e também muito conhecimento teórico.

Mas mesmo assim, com o único objetivo de ajudar aqueles que não dispõe de condições financeiras para a contratação de um bom advogado (e pensando também naqueles que tem condições de contratar um Advogado Especialista em PAD, mas querem entender melhor como funciona o PAD), eu criei o E-book que vou disponibilizar com você de forma 100% gratuita.

Para baixar o material, clique no link abaixo.

Guia Descomplicado de PAD: Tudo o que você precisa saber para fazer uma boa defesa em um PAD, mesmo sem ser advogado (a)

7 Motivos para contratar um Advogado para o seu Processo Administrativo Disciplinar

Para finalizar, eu preparei aqui 7 Motivos pelos quais você deve contratar um Advogado para o seu Processo Administrativo Disciplinar.

Lembrando que nós também escrevemos o seguinte artigo (vale muito a pena você ler):

Advogado especialista em Processo Administrativo Disciplinar – PAD: como escolher o melhor?

#1 – Não é obrigatória a defesa por um Advogado no PAD: aí é que mora o maior problema!

Como não é obrigatória a defesa por advogado, muitas vezes a autoridade que instaurou o PAD, ou a própria comissão, de forma ardilosa, chega até a induzir o servidor acusado a erro, gerando a sua demissão no PAD

Mas não é só isso!

Mesmo sem intenção nenhuma em prejudicar o servidor que está respondendo um PAD, a Comissão Processante (por não contar com servidores graduados em direito, ou com o mínimo de conhecimento jurídico – pelo menos na maioria dos casos) comete inúmeros erros nos Processos Administrativos Disciplinares que podem levar o servidor acusado à demissão, caso ele não conte com o auxílio de um Advogado Especialista em PAD.

#2 – Sem emoção

O advogado, por ser uma pessoa que está fora da relação processual (servidor acusado, testemunhas e partes envolvidas, membros da comissão processante e autoridade competente), ele fará uma defesa sem a influência de emoções.

Concorda comigo que quando o próprio servidor faz sua defesa, por ele estar emocionalmente envolvido no processo, isso pode atrapalhar seu discernimento?

Pois é, com o advogado fazendo a defesa isso não ocorrerá.

Ele usará de todo seu conhecimento técnico a experiência acumulada de anos trabalhando com PAD’s e transferirá tudo isso para a sua defesa.

Quer coisa melhor que isso?

#3 – Quem conhece melhor as nulidades de um PAD? O advogado especialista ou o servidor que está respondendo um processo pela primeira vez?

Se você leu o nosso E-book, você percebeu que existem inúmeras hipóteses de nulidade em um PAD.

Mesmo que tenhamos explicado da forma mais descomplicada possível lá no E-book, ainda assim muitos servidores podem ficar na dúvida se há alguma nulidade em seu caso concreto e qual hipótese pode ser aplicada.

Um advogado especialista em PAD não terá dúvidas quando analisar o seu caso concreto.

Ao perceber uma nulidade, atacará o processo até que ele seja declarado nulo!

Nem que tenha que ingressar com uma ação na justiça para isso.

#4 – Não é fácil identificar se a pena aplicada ao caso pode ser considerada desproporcional pela justiça

Há diversos princípios que devem ser obedecidos em um PAD.

Os principais são: proporcionalidade e razoabilidade.

Mas não é fácil convencer o julgador de que a pena aplicada foi desproporcional ou irrazoável.

Para isso, é preciso estar muito bem fundamentado; contar com jurisprudências favoráveis (em casos análogos, tanto na via administrativa quanto na judicial), e principalmente baseado em provas.

Um advogado especialista em PAD, como já atuou em vários casos, sabe muito bem o “caminho das pedras”.

#5 – Não há melhor profissional para saber se é melhor ingressar com uma ação na justiça do que um advogado

Não é necessário aguardar a finalização do PAD para ingressar com uma ação judicial.

Se houver flagrante desrespeito às normas e princípios aplicáveis ao processo administrativo, uma ação judicial pode ser a melhor opção para fazer com que a administração pública obedeça às leis.

#6 – O que realmente está em jogo?

Pense comigo, você tem duas opções: ou fazer sua própria defesa ou deixar nas mãos de um advogado!

Entre os inúmeros prós e contras, foque apenas no seguinte: o que realmente está em jogo?

Na dúvida, porque arriscar em fazer a própria defesa, se o que está em jogo é o sonho que você ralou para conquistar?

Ou seja, não é só o seu cargo que está em jogo, mas é a estabilidade financeira que vem junto com ele; é a tranquilidade de colocar comida na mesa dos seus filhos; de matriculá-los em uma boa escola; de ter um bom plano de saúde; de ter qualidade de vida; de poder ter condições de viajar sempre que puder, etc.

Enfim, é tudo o que esse cargo público proporciona a você e sua família.

Foram anos de estudo para ser aprovado (a) neste concurso público. Você realmente vai tratar esse processo administrativo com desdém?

#7 – Nem tudo está perdido!

Como eu falei em um tópico anterior, há casos em que é possível reverter a decisão na justiça.

Portanto, se você chegou até esse artigo após a finalização do seu Processo Administrativo Disciplinar, nem tudo está perdido.

Conte com o auxílio de um advogado especialista para analisar o seu caso. Ele terá condições de verificar se ainda há chances de questionar o seu PAD na justiça.

Endereço: Rua Sagrado Coração de Jesus, 14, Sala 6, Centro, CEP 37410-089, Três Corações/MG.

CPNJ: 41.166.894/0001-71