Servidores Públicos

Ajuda de Custo FHEMIG

Dr. Frederico Escobar
Escrito por Dr. Frederico Escobar em 15/12/2023

O que vai acontecer com a ajuda de custo dos servidores se a FHEMIG for “privatizada”?

Ajuda de custo fhemig - servidores preocupados

Essa é a grande preocupação dos servidores da FHEMIG: Se a gestão da FHEMIG for transferida às Organizações Sociais, a Ajuda de Custo será mantida ou será retirada?

E os direitos adquiridos? Onde ficam?

Escrevi um post explicando quais são os direitos dos servidores da FHEMIG no caso de sua gestão ser transferida para uma Organização Social. Clique nesse link para ler.

Conforme prometido, nesse texto irei tratar da Ajuda de Custo.

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Características importantes da Ajuda de Custo

O Decreto nº. 47.326/2017 criou algumas características importantes da Ajuda de Custo. São elas:

  • É paga mensalmente;
  • Possui caráter indenizatório (significa que não se incorpora à remuneração, nem à aposentadoria);
  • Não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem;
  • Não pode ser concedida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio ou atendimento de mesma finalidade (que é de alimentação).

Além do mais, quem acumula cargo público só recebe o valor de uma ajuda de custo por dia efetivamente trabalhado.

Só pra relembrar: quais são os valores da ajuda de custo?

A ajuda de custo é paga por dia efetivamente trabalhado e possui os seguintes valores atuais:

I – para jornada diária de 06 a 08 horas R$ 53,00

II – plantão de 09 e 10 horas – R$ 73,00

III – plantão de 12 horas – R$ 116,00

IV – plantão de 24 horas – R$ 232,00

Mesmo com o desconto de 4% em cima do valor diário, isso significa, no final do mês, mais de mil reais no bolso do servidor público.

Está certo que nos meses em que o servidor gozar de férias ou licenças ele fica sem receber. Mas o fato é que essa tal de ajuda de custo faz muita diferença no final do mês, você não acha?

Ajuda de Custo, quem tem direito?

Antes de responder à pergunta principal desse artigo, quero explicar algumas coisas que facilitarão o entendimento desse assunto.

A ajuda de custo foi instituída pelo art. 189 da Lei nº. 22.257/2016 e regulamentada pelo Decreto nº. 47.326/2017.

O art. 189 da mencionada lei, assim determina:

Art. 189 – Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.

Ou seja, isso significa que a Ajuda de Custo foi instituída a todos os órgãos do Poder Executivo, e não somente aos servidores da FHEMIG.

Contudo, o Decreto nº. 47.326/2017 determinou que não teriam direito:

Art. 3º – Não terá direito à ajuda de custo de que trata o art. 1º:
I – o servidor que tiver direito a alimentação gratuita no local de trabalho;
II – o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar;
III – o servidor cedido para órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e o servidor em exercício no Tribunal Regional Eleitoral em virtude de requisição do referido órgão.

Percebeu o que significa a frase acima em negrito?

Significa que o servidor que for cedido para uma Organização Social (pois OS não pertence a nenhuma das entidades citadas no inciso III), não tem direito à ajuda de custo.

Mas doutor, não tem nenhuma “brecha na lei”?

Veja – Ressarcimento ao Erário: Servidor de boa-fé não precisa devolver valores

Particularmente, não gosto nenhum pouquinho dessa expressão “brecha na lei”, mas pra facilitar o entendimento: sim, PODE haver uma brecha na lei (nesse caso, no decreto). Veja o que diz o parágrafo 1º desse mesmo artigo 3º:

§ 1º – O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, que estiver à disposição dos municípios para atender ao disposto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987.

Afinal, o que isso significa? Primeiramente, vamos ver o que está escrito nesse art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987:

Art. 10 – O Estado poderá ceder pessoal para exercer as funções próprias de seu cargo ou função, atendendo a proposta de programa estadual de municipalização, sem ônus para o município.

Ora, o que o governo está criando com essa “terceirização” é muito parecido com esse programa de municipalização. Pois o que ele quer fazer é exatamente transferir a gestão da FHEMIG, não para um município, mas para uma empresa privada sem fins lucrativos.

E isso no direito, é muito importante. Pois significa que, em uma interpretação analógica do direito, a ajuda de custo pode continuar sendo paga com base nessa tese.

Mas nesse caso, seria necessário ingressar com uma ação judicial. E essa tese pode muito bem ser aceita no Judiciário (ou não, vai depender do entendimento dos magistrados, rsrs).

O fato é que se a FHEMIG realmente for “terceirizada” (ou privatizada, como alguns preferem. O nome correto é “ter a execução de seus serviços decentralizada”), de uma coisa o servidor público não pode esquecer: deverá lutar para não perder a ajuda de custo.

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Outra alternativa

Uma outra alternativa (que também envolve lutar por seus direitos) para que os servidores da FHEMIG não percam a ajuda de custo, é convencer ou o Poder Executivo ou o próprio Legislativo a incluir em lei, ou decreto, o direito dos servidores à receber ajuda de custo, mesmo quando esses forem cedidos à instituições do Terceiro Setor, como é o caso das OS’s.

Nesses casos, da parte do Executivo, o que poderia ser feito é inclusão da expressão “Terceiro Setor” ou “Organizações Sociais”, no texto art. 3º, §1º do Decreto nº. 47.326/2017, que ficaria mais ou menos assim:

§ 1º – O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, que estiver à disposição dos municípios para atender ao disposto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987 ou que estiver à disposição de entidade pertencente ao Terceiro Setor, que tenha celebrado Contrato de Gestão com órgão ou entidade pertencente à administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual para a execução de gerenciamento e execução das ações e serviços de saúde, em consonância com as Políticas de Saúde do SUS.

No âmbito de competência do Poder Legislativo, acredito que poderia ser alterado o art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987, para corresponder ao seguinte texto:

Art. 10 – O Estado poderá ceder pessoal para exercer as funções próprias de seu cargo ou função, atendendo a proposta de programa estadual de municipalização, sem ônus para o município, ou ainda, atendendo a Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor, com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente.

É claro que essa alternativa, no caso do Executivo ser contra, poderia gerar uma alteração no Decreto nº. 47.326/2017 de forma que retiraria, mais uma vez, o direito à ajuda de custo. Nesse caso, outra alternativa legislativa seria a criação de um artigo 189-A na lei que instituiu a ajuda de custo.

Que poderia ficar dessa forma:

Lei nº. 22.257/2016

Art. 189 – Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.

Art. 189-A – O direito a que se refere o art. 189 dessa lei, é devido mesmo nos casos em que o servidor for cedido à entidades do Terceiro Setor, para atender a Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor, com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente.

Acredito que essa última alternativa seja a melhor de todas.

Mas como eu disse: em TODOS os casos os servidores devem LUTAR pela continuidade do pagamento da ajuda de custo.

Esse texto visa tão somente a ajudar os servidores da FHEMIG na luta de seus direitos.

Peço que compartilhem o máximo esse texto com seus colegas, se você realmente está interessado em lutar pelos seus direitos.

Quem sabe esse texto chegue nas mãos de algum deputado que queira “comprar” essa briga por vocês.

Um forte abraço!

PS: Espero que no final de tudo, essa possa ser sua expressão:

Hey,

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